O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra da Reforma da Previdência de 2019 que extinguiu a aposentadoria integral por incapacidade permanente. O tema de repercussão geral nº 1.300 foi julgado nesta quinta-feira (18).
A Reforma da Previdência mudou o cálculo realizado em casos de doenças contagiosas, graves ou incuráveis. Antes, o beneficiário recebia integralmente sua aposentadoria e, com a reforma, passou a receber 60% da média de todos os salários recebidos. Mantiveram-se recebendo a aposentadoria integral os casos de “aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho”.
O relator do caso, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, entendeu que a mudança foi uma escolha legítima do Congresso. Ele considerou aceitável que a União tenha uma preocupação com a responsabilidade fiscal ao reduzir o benefício. Acompanharam o voto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia divergiram. Para eles, não seria possível fazer a diferenciação entre a aposentadoria por doenças graves e a aposentadoria por acidente de trabalho ou doença profissional, sob pena de comprometer a igualdade de tratamento entre os beneficiários.
Veja o que diz a tese fixada pelo STF
O STF fixou que: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, inciso terceiro, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
O texto estabelece que: "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no parágrafo primeiro, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso segundo do parágrafo terceiro deste artigo."
O cálculo em questão é definido da seguinte forma: "Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social." A ressalva indicada trata de "aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho."
Tandryanny Santos
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