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Coronavírus no Piauí

STF derruba decisão que autorizou abertura de postos nos fins de semana no Piauí

A decisão foi dada nessa segunda-feira (08) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, derrubou a liminar que autorizou o funcionamento dos postos de combustíveis localizados nas zonas urbanas, durante os finais de semana do Estado do Piauí. A decisão foi dada nessa segunda-feira (08).

A suspensão de segurança requerida pelo Governo do Estado do Piauí tornou sem efeitos a decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, Oton Mário José Lustosa Torres, no último sábado (06), nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0751954-37.2021.8.18.0000 impetrado pelo Sindipostos-PI, que deferiu em parte tutela provisória de urgência para sustar parcialmente os efeitos do decreto estadual nº 19.949/2021, que determinava a imposição das restrições ao funcionamento de postos revendedores de combustíveis aos finais de semana, em razão da pandemia de covid-19.

O ministro frisou o entendimento do STF de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. “Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse”, destacou.

O ministro Luiz Fux argumentou, portanto, que o “agravamento recente da pandemia da Covid-19 causado, entre outros fatores, pelo surgimento de variantes do vírus e cujos efeitos, por óbvio, extrapolam as fronteiras dos municípios e estados, parece indicar, mais que nunca, a necessidade de existência de harmonia e de coordenação entre as ações públicas dos diversos entes federativos, de sorte que as medidas governamentais adotadas para o enfrentamento da aludida pandemia extrapolam em muito o mero interesse local, referido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal”, diz trecho da decisão.

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