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Teresina - Piauí

TJ retira restrições para retorno dos atendimentos de saúde em Teresina

O presidente do SINDHOSPI, Jefferson Campelo, afirmou que a decisão do desembargador foi coerente e que agora os estabelecimentos de saúde terão condições de retornar às atividades.

O desembargador Erivan Lopes, do Tribunal de Justiça do Piauí, nesta sexta-feira (29), deferiu em parte medida liminar em agravo do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí (SINDHOSPI), suspendendo os efeitos de dispositivos do decreto do prefeito Firmino Filho (PSDB), de nº 19.741, que dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde em Teresina.

Na decisão o desembargador decidiu pela retirada das seguintes restrições: 50% de ocupação da capacidade física do estabelecimento; funcionamento apenas de segunda a quinta-feira, de 14h às 18h; cada especialidade médica funcionando apenas 2 dias por semana de modo presencial; e a proibição de qualquer tipo de prestação de serviço para não residentes do Estado do Piauí.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Palácio da Justiça- Tribunal de Justiça- em Teresina Palácio da Justiça- Tribunal de Justiça- em Teresina

O presidente do SINDHOSPI, Jefferson Campelo, afirmou que a decisão do desembargador foi coerente e que agora os estabelecimentos de saúde terão condições de retornar às atividades, pois antes as medidas impediam o retorno. Ele ainda destacou que a categoria está preocupada em garantir a segurança.

“Temos a obrigação de, com todo o zelo, primar pela segurança, considerando o cumprimento de todos os protocolos. Já somos um exemplo, vamos permanecer assim, agora mais do que nunca”, disse o presidente do Sindicato.

O procurador jurídico do SINDHOSPI, Thiago Brandim, explicou que as medidas impostas pela Prefeitura de Teresina impediam o retorno das atividades. “Com a decisão, restabelecemos o direito então inobservado pela Municipalidade. Haja vista que os serviços de saúde são indispensáveis no combate à Covid-19, sem olvidar na cura das demais chagas da população, as quais vinham se agravando sobremaneira, ante as abusivas restrições da Prefeitura de Teresina. Até porque caso a população permanecesse sem o atendimento eletivo, o colapso da saúde seria iminente”, destacou.

Na decisão o desembargador afirmou que não seriam necessárias as restrições, pois os estabelecimentos de saúde já tomam as devidas precauções. “É possível verificar que o ato do Prefeito de Teresina não está embasado em nenhuma evidência científica para restringir o funcionamento desses estabelecimentos que prestam serviços essenciais de saúde. Com efeito, os serviços prestados pelos substituídos são reconhecidamente essenciais, indispensáveis à população, e já devem seguir ao protocolo de segurança estabelecido pelos Conselhos de Medicina”, afirmou Erivan Lopes.

O desembargador do TJ ainda explicou que muitos pacientes necessitam de um tratamento continuado e que a medida da prefeitura pode trazer prejuízos.

“Ao estabelecer vedação absoluta que não permite às empresas substituídas prestar os seus serviços de saúde, tidos como essenciais, a todas as pessoas que não tenham como comprovar residência no Estado do Piauí, a Prefeitura de Teresina cria perigoso mecanismo que nega a prestação de serviço (essencial) de saúde a quem dele necessita e o faz com parâmetro em critério que promove distinção entre nacionais, o que é vedado pelo art. 12, § 2º, da CF/88”, explicou o desembargador que ainda destacou que “cabe ao judiciário intervir contra medidas discriminatórias e radicais que carecem de embasamentos técnicos necessários, que podem mais agravar a situação do que beneficiá-la, o que é suficiente para indicar a caracterização do periculum in mora”.

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