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São Francisco de Assis do Piauí - Piauí

Ex-prefeito Dr. Laerson afirma que vai provar sua inocência

"(...) não resta a menor dúvida de que comprovaremos as nossas inocências, pois todos os denunciados são pessoas íntegras, honestas e honradas", diz trecho da nota.

O ex-prefeito de São Francisco de Assis do Piauí, Laerson Lourival de Andrade Alencar, conhecido como Dr. Laerson, a ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do município, Mauriceia Alencar da Costa, e os empresários Joaquim Júlio Coelho, Rosângela Maria da Silva Coelho e Nelita Ana Coelho enviaram, na tarde desta quarta-feira (22), nota de esclarecimento acerca de matéria publicada nesta manhã intitulada “Ex-prefeito Dr. Laerson vira réu por fraude em licitação”.

Eles afirmam que o a abertura da Ação Penal “não configura por si só as condenações antecipadas dos acusados, mas sim a garantia de um julgamento pautado nos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, em especial Ampla Defesa, Contraditório, e Processo Judicial justo e legítimo, todos elencados no artigo 5º da CF/88”.

Alegam ainda que não há a menor dúvida de que comprovarão as suas inocências, “pois todos os denunciados são pessoas íntegras, honestas e honradas”.

Confira abaixo a nota na íntegra:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Sr. Laerson Lourival de Andrade Alencar, conhecido como Dr. Laerson, e todos os demais envolvidos, vêm por meio desta esclarecer o teor da matéria veiculada pela colunista Sra. Wanessa Gommes, do Portal GP1, datada em 22/08/18, da seguinte maneira:

I) Cuida de Direito da Imprensa em veicular fato ocorrido no ano de 2011, quando exerci o honroso mandato de Prefeito Municipal de São Francisco de Assis do Piauí/PI, durante o período compreendido entre 01/01/2011 à 10/05/2012. Naquela Ocasião, foi realizada uma licitação pública na modalidade Convite (Convite nº 18/2011) para a contratação de Empresa do Ramo de Distribuidora de Medicamento para a aquisição de medicamentos para a Farmácia Básica do Município supramencionado, no valor previsto para contratação de R$ 75.042,35 (setenta e cinco mil, quarenta e dois reais, e trinta e cinco centavos), não tendo sido utilizado sequer todo o valor previsto. Em virtude da cidade mais próxima a dispor de Empresa do Ramo de Distribuição de Medicamento ser Paulistana/PI, distância de 72 km, pois anteriormente o município comprava na cidade de São Raimundo Nonato/PI, distante 176,5 km, e isso inviabiliza bastante o fornecimento de medicamentos para o Município contratante, a Comissão de Licitação se deslocou até a cidade de Paulistana/PI e lá entregou aleatoriamente 03 (três) Cartas Convites a 03 (três) empresas distintas do ramo de fornecimento de medicamento. Acontece que por falta de informação da Comissão as 03 (três) empresas pertenciam e continuam a pertencer a um mesmo núcleo familiar, sendo essa informação somente adquirida posteriormente;

II) Diante destes fatos, a Controladoria Geral da União, após sorteio realizado e tendo sido contemplado o Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI, constatou algumas irregularidades naquele processo administrativo licitatório (Convite nº 18/2011). Ocasião em que o Ministério Público Federal, ofertou denúncia perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, tendo esta sido recebida pelo Princípio Processual Penal do “in dubio pro societate”, gerando a Ação Penal nº 0002346-42.2018.4.01.4004 para apurar possível crime elencado no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, qual seja, “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” I

II – Contudo, o fato da abertura da Ação Penal acima mencionada não configura por si só as condenações antecipadas dos acusados, mas sim a garantia de um julgamento pautado nos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, em especial Ampla Defesa, Contraditório, e Processo Judicial justo e legítimo, todos elencados no artigo 5º da CF/88. Portanto, não resta a menor dúvida de que comprovaremos as nossas inocências, pois todos os denunciados são pessoas íntegras, honestas e honradas. E que jamais cometeram nenhum ato que desabonem as suas condutas. Por fim, acreditamos na justiça divina e terrena e comprovaremos judicialmente as nossas inocências.

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