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Piauí

Juiz nega pedido contra decisão que suspendeu lista sêxtupla da OAB-PI

Tessio Torres pediu a reanálise da decisão, sob o argumento que a Comissão não constitui órgão da OAB.

A Justiça Federal impôs mais uma derrota a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, ao negar pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a lista sêxtupla enviada ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, para escolha da lista tríplice a ser encaminhada ao presidente Jair Bolsonaro para escolha do novo desembargador do TRT da 22ª Região. A decisão do juiz Bruno Christiano Carvalho Cardoso foi dada na tarde desta quarta-feira (08).

O advogado Tessio da Silva Torres peticionou pedindo a reanálise da decisão, sob o argumento que a Comissão de que participa não constitui órgão da OAB e, portanto, não atrairia a vedação do inciso XIV, do art. 58 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Alega com base no art. 45 do Estatuto dos Advogados, que são órgãos da OAB apenas o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistências dos Advogados.

Na decisão, o juiz Bruno Christiano Carvalho Cardoso, da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí, cita que no âmbito local o Conselho Seccional editou seu regimento interno, valendo-se da competência que é dada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e através da resolução n° 001/ 2015 elencou as Comissões como órgãos do Conselho Seccional.

“Portanto, ao se tratar de eleições de listas sêxtuplas promovidas pelo Conselho Seccional, o membro de um órgão criado por aquele atrai o impedimento expresso no art. 58, XIV da Lei nº 8.906/94”, diz a decisão.

O juiz ainda afastou a alegação de preclusão, uma vez que “a nomeação do requerido como membro da citada Comissão foi assinada em 21.03.2022, ocasião em que se encerrava o prazo para impugnação das candidaturas. Todavia, a publicação somente ocorreu em 30.03.2022. Desse modo, somente foi dada publicidade de tal designação quando já encerrado o prazo impugnatório, de modo que a via judicial se mostra adequada para reverter tal ilegalidade.”

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