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Juiz nega liberdade a acusado de instalar "chupa-cabra" em agência da Caixa no Piauí

A decisão foi dada pelo juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, em 25 de outubro deste ano.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou liberdade provisória a João Maycon Bernardo Teixeira, preso preventivamente acusado de instalar o mecanismo de manipulação fraudulenta de dinheiro no interior de caixa eletrônico de agência da Caixa Econômica Federal, popularmente conhecido por "chupa cabra”. A decisão foi dada pelo juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, em 25 de outubro deste ano.

A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, II e 288 do Código Penal (furto qualificado e associação criminosa), após chegar ao conhecimento da Polícia Federal que, na agência da Caixa do município de José de Freitas/PI, criminosos haviam instalado vários equipamentos denominados "chupa cabra" em alguns caixas eletrônicos do posto da instituição.

Durante as investigações preliminares, os policiais federais obtiveram informações junto ao 16º Batalhão de Polícia Militar de José de Freitas/PI, informando que no dia 07 de janeiro, por volta de 17h, uma guarnição da PM realizava patrulhamento de rotina quando recebeu comunicado de populares relatando que pelos menos três indivíduos, incluído Maycon Bernardo, estariam trafegando a bordo de um veículo em atitude suspeita, pois aparentavam não ser moradores locais, e estariam rondando demasiadamente as proximidades das agências bancárias.

Após abordagem dos policiais militares, houve indagações de praxe e, em seguida, foram submetidos a revista pessoal, bem como no automóvel, sendo liberados logo após. Passados alguns minutos, a equipe envolvida obteve informações da central da PM de que um deles estaria sendo investigado pela prática do crime furto mediante fraude, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, no município.

Analisando as imagens do circuito de segurança da agência de José de Freitas/PI, foi possível identificar o veículo descrito, com as mesmas características do utilizado pelos abordados pela PM, e, mediante compartilhamento de informações contidas em procedimento policial em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, que, coincidentemente, apura a mesma prática delitiva, acabou-se por individualizar os mesmos três investigados, conhecidos por José Costa, Júlio César e João Maycon.

João Maycon foi preso em flagrante na noite do dia 29 de maio na cidade de Fortaleza/CE, quando flagrado por policiais militares no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal furtando envelopes de depósito bancário dos terminais de autoatendimento. Após ser conduzido à sede da Superintendência da Polícia Federal no Ceará, foram lavrados os procedimentos em seu desfavor e observou-se que havia dois mandados de prisão preventiva em aberto, um expedido pela 3ª Vara Federal da SJPI e outro expedido pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES, os dois em razão das mesmas práticas delitivas, leia-se, furto qualificado e associação criminosa. São dignos de notas, também, os indícios da existência de outras cinco ocorrências de furto de envelopes dos terminais de autoatendimento de agências da Caixa, localizadas nas cidades de Teresina/PI (em 18/06/2022), Cocal/PI (em 08/01/2023), Piracuruca/PI (em 08/01/2023), Campo Maior/PI (em 08/01/2023) e em Picos/PI (em 10/01/2023), envolvendo, em tese, os mesmos suspeitos, dadas as semelhanças físicas e de vestuário apresentadas.

Na decisão que negou o pedido, o juiz federal narra que a prisão de João Maycon se fundamenta na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, já que os investigados possuiriam personalidade inclinada à prática criminosa e, dada a extensão geográfica das práticas delituosas, haveria facilidade de evasão. “Vê-se, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, que João Maycon ostenta relevante histórico criminal em razão da prática de condutas semelhantes a que gerou sua prisão preventiva, em diferentes estados da federação, ou seja, com indícios de reiteração criminosa, do que se extrai a necessidade de se garantir a ordem pública”, diz a decisão.

Para o magistrado o fato da prisão preventiva ter sido decretada no dia 28/02/2023 e somente cumprida no dia 29/05/2023, por ocasião de prisão em flagrante pela prática de crime de igual natureza, “representa forte indício de que o investigado teria o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal, o que permite concluir pelo não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa e pela necessidade e pela adequação na decretação da prisão preventiva”.

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