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Covid-19: Aras defende competência de Estados para estabelecer vacinação

Segundo PGR, governadores podem determinar a vacinação em seus territórios caso os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde 'não correspondam à realidade local'.

O procurador-geral da República Augusto Aras defendeu a competência de Estados para determinar a vacinação obrigatória contra covid-19 em caso de ‘inação’ do governo federal. Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta, 25, o PGR afirma que cabe à União coordenar a imunização da população, mas que governantes estaduais podem agir caso não se sintam contemplados pelas determinações do Ministério da Saúde.

“Ainda que a definição das vacinações obrigatórias seja atribuição do Ministério da Saúde, em caso de manifesta inação do governo federal em face do cenário de calamidade pública ocasionado por epidemia viral sem precedentes, poderão os estados-membros estabelecer a obrigatoriedade da imunização como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde”, afirmou Aras.

Em outro parecer, o PGR opina que a vacinação obrigatória se sobrepõe à liberdade do cidadão em se recusar a se vacinar, pois a medida visa não apenas a proteção individual, como também a de outras pessoas. As manifestações foram enviadas em dois processos que discutem a obrigatoriedade da vacinação contra covid-19: uma do PDT, que pede o reconhecimento da competência de Estados e municípios para estabelecer a vacinação, e outra oposta, do PTB, que questiona a obrigatoriedade de se submeter à vacina.

Para Aras, o Ministério da Saúde tem a competência de coordenar o plano de vacinação em todo o País, listando, inclusive, quais vacinas devem ser administradas de forma obrigatória. Aos Estados e municípios cabem adotar medidas que contemplem as diretrizes da União de acordo com as características regionais. No entanto, o PGR destaca que em caso de ‘inação’ do governo federal, Estados podem agir para implantar a vacinação obrigatória em seus territórios.

“Apenas nos casos em que os critérios (técnicos e científicos pautados na prevenção e precaução) adotados pelo Ministério da Saúde para dispensa da obrigatoriedade da vacinação não correspondam à realidade local ou no caso de manifesta inação do Ministério da Saúde, podem os estados-membros estabelecer a compulsoriedade da imunização por lei que obrigue a população no âmbito dos seus territórios”, afirmou.

O PGR justifica a situação afirmando que os Estados ‘não podem ter sua competência legislativa paralisada diante de manifesta inação do ente central da Federação’ durante um contexto de epidemia e emergência de saúde pública. A competência, porém, não se estende aos municípios, pois não há interesse local que autorizaria tais entes a determinar a obrigatoriedade da vacinação mesmo no cenário de inação do governo federal.

Liberdade individual

Em um segundo parecer enviado ao Supremo, Aras afirma que a obrigatoriedade da vacinação se sobrepõe à alegação do PTB de ‘liberdade individual’, visto que a medida, no contexto da pandemia do novo coronavírus, visa garantir não apenas a proteção individual, mas a de toda a população.

“A liberdade do cidadão para escolher agir de um ou de outro modo, nesse campo, há de ser mitigada quando a sua escolha puder representar prejuízo a direito de igual ou maior estatura dos demais cidadãos”, afirmou. “Nessas circunstâncias, estende-se válida a previsão que assegura espaço para a intervenção estatal, no exercício de seu dever constitucional”.

Para Aras, vacinação é ‘questão pública de saúde, direito de todos e obrigação do Estado’, que deve se limitar aos meios legais para garantir a imunização, como a aplicação de responsabilização do indivíduo que não cumprir com a vacinação. Um dos exemplos dados pelo PGR é a apresentação do cartão de vacinação para receber o salário-família. O PGR pontuou que a atuação do Estado não pode ultrapassar a adoção da aplicação de infrações (administrativas, cíveis ou criminais) para garantir a vacinação.

“Direitos fundamentais de igual importância, como a liberdade do cidadão de escolher sujeitar-se ou não à medida, usualmente cedem diante do impacto da questão social, sendo certo que o cidadão, sujeito de direitos individuais, integra a coletividade tutelada e será também alcançado pela proteção do todo”, apontou.

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