A servidora Silvana Valadares, lotada na 2ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, recebeu em maio um contracheque líquido de R$ 261.466,67, o maior registrado na Justiça Federal mineira no período. Desse montante, R$ 241.927 foram pagos sob a classificação de “vantagens eventuais”. O repasse ocorreu justamente no mês em que passaram a vigorar as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para restringir penduricalhos e verbas extras no Judiciário.
Conforme informações divulgadas pelo O Estado de S. Paulo, o rendimento da servidora ultrapassou em aproximadamente R$ 127 mil o maior salário líquido recebido por um magistrado da Seção Judiciária de Minas Gerais no mesmo mês, do juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, titular da 1ª Vara Criminal, que recebeu R$ 134.401,53 líquidos naquele mês. Em valores brutos, o contracheque reuniu subsídio, vantagens pessoais, indenizações, gratificações e outros pagamentos eventuais.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), a principal razão para o valor recebido por Silvana foi a quitação retroativa do abono de permanência referente ao período compreendido entre julho de 2018 e dezembro de 2025. O benefício é destinado a servidores que já cumprem os requisitos para aposentadoria, mas escolhem continuar exercendo suas funções. Nesses casos, o pagamento funciona como uma compensação pela contribuição previdenciária que segue sendo descontada.
O TRF-6 explicou ainda que as chamadas “vantagens eventuais” englobam benefícios como adicional de férias, indenizações, gratificação natalina, horas extras, substituições e valores retroativos reconhecidos administrativamente. De acordo com o tribunal, a autorização do pagamento não partiu da própria Corte. A responsabilidade pela gestão orçamentária e financeira da Justiça Federal de primeiro e segundo graus cabe ao Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão encarregado de processar e liberar essas despesas.
Em março, o STF definiu novas regras para limitar pagamentos acima do teto remuneratório do funcionalismo público. Pela decisão, verbas adicionais não podem ultrapassar 70% do subsídio de um ministro da Corte, atualmente fixado em R$ 46,3 mil mensais. As novas normas estabeleceram restrições para indenizações, gratificações e outras vantagens. O abono de permanência, entretanto, ficou de fora dessa limitação.
O entendimento do Supremo é que o benefício não configura remuneração extra, mas sim a devolução da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor que permanece na ativa mesmo após adquirir o direito à aposentadoria.
Em nota, o TRF-6 informou que não há previsão de novos pagamentos semelhantes no caso de Silvana Valadares. Segundo o tribunal, trata-se de uma situação excepcional e específica, decorrente do reconhecimento administrativo de valores retroativos que já foram integralmente quitados.
Leandro Soares
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