O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do promotor de Justiça, Maurício Verdejo Gonçalves Júnior, réu em um processo criminal, que buscava o acesso integral a diálogos de WhatsApp que teriam sido utilizados pelo Ministério Público para fundamentar a denúncia, alegando que apenas trechos selecionados foram disponibilizados, o que comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O promotor é acusado da suposta prática de crimes como corrupção passiva e ocultação de documentos. A controvérsia central do habeas corpus reside na insatisfação da defesa com a parcialidade das provas digitais apresentadas. Advogados de Verdejo argumentaram que a seleção unilateral de mensagens pelo Ministério Público poderia distorcer o contexto das conversas, prejudicando a estratégia defensiva e a integridade da cadeia de custódia da prova. Por isso, solicitaram a suspensão do processo e a reabertura de prazo para defesa preliminar após a entrega da totalidade das mídias.

O Tribunal de Justiça do Piauí, porém, já havia negado recurso da defesa, mantendo a decisão que indeferiu a questão de ordem. A Corte Estadual entendeu que a denúncia estava devidamente instruída com o Procedimento Investigatório Criminal e suas provas, sem indícios de ocultação intencional. Além disso, considerou que o atual estágio processual não é o momento adequado para a produção probatória, reservada a etapas posteriores do processo. O Tribunal também destacou que uma falha técnica inicial no acesso a alguns links foi corrigida pelo Ministério Público, que garantiu a disponibilidade integral das informações em outros autos relacionados.
A Corte de origem sublinhou que a fase inicial do processo visa apenas à admissibilidade da denúncia, não ao julgamento do mérito, e que o direito à defesa não estaria violado, pois Maurício Verdejo terá, em momento oportuno, a chance de requerer as provas que julgar necessárias. A denúncia foi baseada em mensagens de WhatsApp, relatórios de vigilância, gravações ambientais da Polícia Federal e laudos periciais de áudios, vídeos e bens apreendidos.
Ao analisar o pedido de urgência, o ministro Og Fernandes, relator do caso, proferiu decisão em 26 de junho de 2025 negando a liminar. Em sua avaliação preliminar, o Ministro não identificou flagrante ilegalidade ou constrangimento que justificasse a suspensão imediata do processo. Ele reiterou que a produção de provas é uma prerrogativa da fase de instrução processual, e não do estágio atual, concluindo que não havia elementos suficientes para conceder a medida de urgência antes de uma análise mais aprofundada do mérito.
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