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Criança não pode pedir indenização por ter nascido após erro em laqueadura

Desembargadores do TR Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, mantêm decisão de primeira instância.
Por Estadão Conteúdo

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmaram decisão que retirou uma criança de dois anos de processo que pede indenização de R$ 50 mil pelo erro médico, em procedimento de laqueadura, que levou a seu nascimento. A ação em questão, hoje tramita no nome do pai da menina, em primeiro grau, e ainda não foi analisada, no mérito, pela 1ª Vara Federal de Carazinho (RS).

A decisão foi proferida no âmbito de um recurso impetrado pela Defensoria Pública contra despacho de 1º grau que excluiu o nome da criança do polo passivo da ação. O processo foi ajuizado, em maio de 2016, em nome de mãe e filha. No entanto, durante a tramitação da ação, a mulher morreu devido a complicações, depois de contrair covid-19. Assim, o pai da criança, viúvo, substituiu a companheira no processo.

A ação narra que a mulher passou por procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria em 2016. No entanto, em 2019, ela engravidou, tendo o bebê em dezembro do mesmo ano.

À Justiça, mãe e filha requereram o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário mínimo, até que a menina atinja dezoito anos de idade. As informações foram divulgadas pela corte regional federal.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho, habilitou o pai da criança nos autos do processo e não permitiu que a menor pudesse figurar como uma das autoras da ação.

“Da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”, ponderou o juiz de primeiro grau ao excluir a criança do polo passivo da ação.

Ao TRF-4, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão da 1ª Vara Federal de Carazinho ‘afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo’.

Além disso, os defensores rebateram trecho da decisão de 1ª instância, argumentando que ‘não há qualquer elemento’ que indique que a criança pede ‘suposto ‘direito de inexistir’’. “Na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”, alegou a Defensoria.

No entanto, em seu voto, o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, considerou que ‘não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem’. Para o magistrado a ‘legitimidade ativa para a causa’ é a possibilidade de acionar a Justiça, para pedir um direito ‘próprio, e não alheio’.

Nessa linha, Garcia ponderou: “No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”.

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