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Política

STF suspende julgamento sobre perda de mandato por troca de partido

Regras rígidas de fidelidade partidária, já são estabelecidas pela legislação, na troca de partido.

O julgamento que analisa se políticos eleitos para cargos majoritários, como prefeitos, governadores, senadores e o presidente da República, podem perder o mandato ao trocar de partido foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), no sábado (16), após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A ação, já aplicada a cargos proporcionais (deputados e vereadores), foi apresentada pelo PSDB em 2020 e quer que seja estendida a regra de fidelidade partidária, também seria aplicada aos eleitos pelo sistema majoritário. A filiação partidária é, conforme afirma o partido, uma condição de elegibilidade prevista no artigo 14 da Constituição e pede a revisão do entendimento firmado anteriormente pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.081, que excluiu cargos majoritários da perda automática de mandato em caso de desfiliação.

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência BrasilAlexandre de Moraes
Alexandre de Moraes

Apenas o ministro relator, Luís Roberto Barroso votou até o momento. Ele argumentou, ao rejeitar o pedido do PSDB, que nas eleições proporcionais, o mandato pertence ao partido, já que o resultado depende tanto do desempenho individual do candidato quanto da legenda. Enquanto que no sistema majoritário, o eleitor escolhe diretamente o candidato mais votado, independentemente do partido, e por isso impor fidelidade partidária nesses casos, de acordo com Barroso, violaria a soberania popular.

Possíveis distorções em caso de aplicação da regra, também foram alertadas pelo relator. Um exemplo citado foi o de um senador que, ao trocar de partido, teria seu mandato transferido ao suplente, alguém que muitas vezes sequer é conhecido pelos eleitores. Não há prazo definido, com o pedido de vista, para a retomada do julgamento.

As regras atuais

Regras rígidas de fidelidade partidária para cargos proporcionais, já são estabelecidas pela legislação brasileira, na troca de partido. Os parlamentares eleitos com base no sistema proporcional não podem trocar de legenda livremente, sob pena de perderem o mandato.

Firmando o entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, foi consolidada, a regra, a partir de uma decisão do STF, em 2007. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou a norma pela Resolução nº 22.610/2007, que disciplina em quais situações a desfiliação partidária pode ocorrer sem a perda do cargo eletivo.

A troca de partido, atualmente, é permitida apenas em quatro situações específicas. A "janela partidária", sendo a mais conhecida, permite que, sem sanções, os parlamentares podem mudar de legenda em um período de 30 dias que ocorre seis meses antes das eleições. A regra vale apenas para aqueles que pretendem disputar a reeleição.

Também é considerada justa causa para desfiliação, como a fusão ou incorporação do partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

Também, caso haja grave discriminação pessoal contra o parlamentar dentro da sigla. A troca de partido pode resultar em processo de perda de mandato se estiver fora dessas hipóteses, que deve ser solicitado à Justiça Eleitoral pelo próprio partido que se sentir lesado.

Essa ação visa preservar a legitimidade do voto proporcional, que combina os votos recebidos pelo candidato e pela legenda. Como os eleitos muitas vezes só garantem a vaga por causa do desempenho da sigla ou da coligação, entende-se que a fidelidade partidária é uma forma de respeitar a vontade do eleitor expressa nas urnas.

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