O candidato teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral em virtude de irregularidades insanáveis. O relator do recurso é juiz substituto Samuel Mendes de Morais.
Os auditores da CGE concluíram que a conduta do Detran de antecipar pagamento atenta contra a Lei 8.666/93 e é expressamente vedada pela Lei Federal n° 4.320/64.
O Tribunal constatou irregularidades na contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios de representação judicial e ainda indícios de dano ao erário
O juiz vedou a expedição de licença, autorização, permissão ou qualquer ato que outorgue ou prorrogue exploração precária às empresas de transporte coletivo intermunicipal
De acordo com a ação, a partir do ano de 2011 foi iniciada a comercialização, de forma irregular, do título de capitalização Piauí Cap, utilizando rádios, emissoras de televisão e
De acordo com o Ministério Público, mais de 50% dos recursos de um convênio, R$ 35 mil foram parar na conta pessoal do ex-prefeito e os R$ 25 mil restantes foram sacados por ele.
O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso ordinário do ex-prefeito e deferiu por 6 a 0 a sua candidatura, que teve o registro indeferido pelo juiz da 80ª Zona Eleitor
O procurador considerou o vencimento do prazo de procedimento administrativo instaurado a partir de ofício proveniente da Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil
O prefeito já é réu em uma ação penal depois de ter sido foi preso e conduzido à central de Flagrantes após desacatar policiais de trânsito que faziam a segurança de uma procissão
A pesquisa foi realizada no período de 8 a 11 de agosto. Foram entrevistados 800 eleitores em 62 bairros e quatro comunidades rurais. A margem de erro é de 3,11% para mais ou para
A denúncia foi distribuída a Desembargadora Federal Assusete Magalhães, da Segunda Seção, e aguarda recebimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O Instituto Credibilidade ouviu 400 eleitores entre os dias 03 e 04 de agosto. A pesquisa foi registrada no Tribunal Regional Eleitoral sob o número 00158/2012.